Estatutos LASA
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Denominação, Sede e objectivos
Artigo 1º
(Denominação)
A LASA, Liga dos Amigos de Setúbal e Azeitão, associação sem fins lucrativos e de duração indeterminada, fundada em 1955, rege-se pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
(Sede)
A LASA tem a sua sede na Praça de Bocage, número 48, 2º andar esquerdo, freguesia de São Julião, c
oncelho de Setúbal, podendo abrir delegações em outros locais, por mera decisão da Direcção.
Artigo 3°
(Objectivos)
A LASA tem como objectivo principal a defesa do ambiente do património natural e construído da região de Setúbal e Azeitão, bem como a conservação da natureza. Tem ainda como objectivos:
§Proteger, promover e divulgar o património ambiental, cultural e social da Região de Setúbal e Azeitão.
§ Colaborar com outros organismos, particularmente a Administração Central e Local.
§ Constituir, integrar-se ou manter relações com outras Associações ou Fundações Nacionais ou Internacionais que prossigam a defesa dos interesses sectoriais comuns participando nas suas actividades.
§ Denunciar actos ou planos que originem a diminuição de interesse ou prejuízo para a região.
§ Promover e colaborar na criação e manutenção de centros ambientais, centros culturais e centros sociais, que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da população.
CAPÍTUL0 II
(Sócios)
Artigo 4°
(Sócios)
Podem ser sócios quaisquer pessoas singulares ou colectivas.
4.1 Os sócios podem ser: Efectivos, Beneméritos e Honorários.
a)Efectivos são os sócios que contribuem com a quota mensal estabelecida.
b)Beneméritos são os sócios que contribuem para a Liga com importantes donativos ou à mesma prestem relevantes serviços.
c)Honorários são os sócios que, por mérito relevante ou importantes serviços prestados à região, se tornem dignos de tal honra.
4.2 São considerados sócios efectivos-fundadores todos os indivíduos que assinaram os primeiros Estatutos.
4.3 Podem ser admitidos como sócios efectivos entidades colectivas de direito, mediante quota a estabelecer pela Direcção, caso a caso.
4.4 Os sócios beneméritos e honorários estão isentos de quotas e de quaisquer outros encargos associativos.
4.5 Os associados até aos vinte e um anos, terão uma redução de cota mensal de 25%.
Artigo 5°
(Admissão)
A admissão de sócios faz-se como segue:
5.1 Sócios efectivos mediante aprovação da Direcção sob proposta de outro sócio ou por iniciativa própria do pretendente a associado.
5.2 Sócios beneméritos e honorários mediante aprovação em Assembleia-Geral por maioria de dois terços dos presentes, sob proposta da Direcção.
Artigo 6°
(Direitos)
São direitos dos sócios efectivos:
6.1 Participar, discutir e deliberar nas Assembleias-gerais, desde que no pleno uso dos seus direitos.
6.2 Os sócios efectivos, sendo entidades colectivas, poderão fazer-se representar nas Assembleias e em todos os actos da Liga, por pessoa devidamente credenciada.
6.3 Eleger e ser eleitos para os corpos sociais.
6.4 Fazer propostas à Direcção.
6.5 Convocar Assembleias-gerais Extraordinárias, desde que requeridas por escrito por um mínimo de 10% do total dos associados.
6.6 Entende-se por pleno uso dos seus direitos o débito das quotas não ser superior a um ano.
6.7 Não podem votar nas eleições trienais de listas conjuntas para a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, os sócios com menos de três meses a contar da data de admissão.
Artigo 7°
(Deveres)
São deveres dos sócios efectivos:
7.1 Observar as disposições destes Estatutos, Regulamento Interno e deliberações da Assembleia-geral.
7.2 Dar conhecimento à Direcção de todo e qualquer acto ou propósito que possa ameaçar ou colocar em perigo o património ambiental, cultural e social da Região.
7.3 Pagar a jóia e quota mensal que forem estabelecidas.
Artigo 8°
(Demissão e Exclusão)
Qualquer sócio, para além de poder pedir a sua demissão, pode ser excluído em caso de:
8.1 Infringir gravemente os Estatutos ou Regulamentos, prejudicando a Liga, moral ou materialmente.
8.2 “Não cumprir os deveres de associado, previsto no ponto 7.3 do artigo 7.º (Deveres), por um período de tempo superior a dois (2) anos, com prévia notificação simples.”
8.3 A exclusão pelos motivos referidos em 8.1 é da competência da Assembleia-geral, sob proposta da Direcção, depois de ouvidos os sócios em causa.
8.4 “A exclusão pelos motivos referidos nos pontos 8.2 é da competência da Direcção”.
8.5 Os sócios excluídos deverão ser notificados dos motivos que levaram a essa decisão.
CAPÍTULO III
Corpos Gerentes
Artigo 9°
(Corpos Gerentes)
9.1 ― Os Corpos Gerentes da LASA são constituídos pelos seguintes órgãos:
a)Assembleia-geral.
b)Direcção.
c)Conselho Fiscal.
9.2 Os Corpos Gerentes são eleitos por triénios, podendo ser reeleitos total e parcialmente.
Artigo 10°
(Assembleia Geral)
A Assembleia-geral é constituída pelos sócios efectivos, singulares ou colectivos, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, e nela residem todos os poderes da Liga.
Serão, porém, nulas as deliberações que recaírem sobre matérias estranhas à respectiva Ordem de Trabalhos.
Artigo 11°
(Competência)
Compete à Assembleia-gera1;
11.1 Confirmar as linhas gerais de actuação da Liga.
11.2 Interpretar e alterar Estatutos e aprovar quaisquer regulamentos julgados necessários.
11.3 Eleger, por escrutínio secreto e por um período de três anos, em listas conjuntas, a Mesa da Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
11.4 Discutir e votar o Relatório e Contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
11.5 Fixar a jóia e quota mensal dos sócios, sob proposta da Direcção, sem prejuízo do disposto no 4.,3 do artigo 4°.
11.6 Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção, pelo Conselho Fiscal e pelos sócios, com base em disposições estatutárias.
1 1.7 Deliberar sobre a dissolução da Liga e destino do seu património.
Artigo 12°
(Mesa: Constituição e Competência)
A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário.
12.1 É da competência do Presidente:
a)Convocar a Assembleia geral e dirigir os trabalhos.
b)Dar posse aos Corpos Gerentes, nos oito dias seguintes ao das eleições.
c)Representar a Liga, a pedido da Direcção, em actos de grande relevância.
12.2 0 l° e 2° Secretários exercerão, pela ordem indicada, na ausência do Presidente, as funções que a este cabem.
12.3 Aos Secretários compete promover todo o expediente e a redacção das actas.
Artigo 13°
(Reuniões)
As Assembleias gerais podem ser ordinárias e extraordinárias.
13.1 A Assembleia-geral Ordinária reunirá anualmente, durante o 1º trimestre, para apreciação do Parecer do Conselho Fiscal e discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção e reunirá de três em três anos, para eleição dos Corpos Gerentes.
13.2 A Assembleia geral Extraordinária reunirá:
a)Quando a Direcção ou o Conselho Fiscal o solicitarem.
b)Quando um mínimo de 20% dos sócios o requeira por escrito e com indicação dos assuntos a tratar.
Neste caso, porém, a Assembleia só funcionará se estiverem presentes dois terços dos sócios requerentes.
13.3 A Assembleia-geral será convocada pelo Presidente com, pelo menos, oito dias de antecedência, através de aviso postal, indicando dia, hora, local de reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 14"
(Funcionamento)
O funcionamento da Assembleia-geral processa-se do modo seguinte:
14.1 A Assembleia geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocatória, quando estiverem presentes metade dos sócios que dela fizerem parte.
14.2 Se o número de sócios presentes não for suficiente, a Assembleia reunir-se-á, em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número.
14.3 Os sócios não podem fazer-se representar nas Assembleias-gerais, excepto os referidos em 4.3 do artigo 4°.
14.4 As deliberações da Assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta salvo nos casos em que a Lei ou os Estatutos exigirem maiorias qualificadas.
Artigo 15°
(Direcção)
15.1 A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e cinco vogais, além de igual número de suplentes.
15.2 Sessenta por cento da Direcção tem de ser constituída por sócios com o mínimo de três anos de associado, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente.
Artigo 16"
(Competência)
16.1 ― Compete à Direcção:
a)Executar as decisões da Assembleia-geral, fazendo cumprir os Estatutos e Regulamentos.
b)Administrar a Liga, elaborando e executando os planos de actividades.
c)Apresentar anualmente o Relatório de Actividades e Contas da sua Gerência.
d)Propor à Assembleia geral a admissão de sócios beneméritos e honorários.
e)Propor à Assembleia geral a exclusão de sócios.
f)Propor à Assembleia-geral, juntamente com o Conselho Fiscal, a fixação da jóia e da quota
16.2 — Compete ao Presidente:
a)Representar a Liga em juízo ou for a dele, excepto nos casos previstos nos 12.1 C) do Artigo 12°.
b)Orientar os trabalhos da Direcção, presidir às reuniões e assinar o expediente.
c)Promover a substituição de qualquer membro da Direcção, que transitoriamente esteja impedido de exercer o seu cargo.
d)Ter o voto de qualidade, em caso de empate, nas votações da Direcção.
16.3 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos.
16.4 — Compete ao secretário:
a)Dirigir a Secretaria.
b)Redigir a correspondência e as actas das reuniões.
16.5 — Compete ao Tesoureiro:
a)Arrecadar os fundos da Liga, depositando-os numa instituição bancária, de onde serão movimentados.
b)Coordenar, a organização da Contabilidade e manter a escrita em dia.
c)Assinar, cumulativamente com o Presidente ou com o Vice-presidente os cheques ou ordens de levantamento de dinheiros.
Artigo 17°
(Funcionamento)
17.1 — A direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque.
17.2 — A Direcção funciona com a maioria dos seus membros em exercício e delibera pela maioria dos votos presentes.
Artigo 18°
(Responsabilização)
18.1 — A direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
18.2 — De qualquer responsabilidade estão isentos os membros da Direcção que tiverem expressamente votado contra a respectiva deliberação, assim como aqueles que não tomaram parte na respectiva resolução e que posteriormente manifestem, por escrito, a sua posição.
Artigo 19°
(Conselho Fiscal)
0 Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente, Secretário e Relator.
Artigo 20°
(Competência)
20.1 — Ao Conselho Fiscal compete:
a)Fiscalizar a actividade e as contas da Liga.
b)Dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentados pela Direcção.
c)Propor à Assembleia-geral, juntamente com a Direcção, a fixação da jóia e quota mensal.
20.2 — Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direcção.
CAPÍTULO IV
Receitas
Artigo 21°
As receitas da Liga são constituídas por:
a)Jóias e quotas dos sócios efectivos. `
b)Subsídios, heranças, donativos e doações.
c)Produtos de quaisquer estudos, publicações, passeios e actividades públicas promovidas pela Liga.
CAPÍTULO V
Extinção e Liquidação
Artigo 22°
A Liga poderá ser extinta, para além dos casos previstos na Lei, mediante resolução de Assembleia-geral, expressamente convocada para o efeito, tomada por maioria de três quartos dos sócios no gozo dos seus plenos direitos.
Artigo 23°
A Assembleia que delibere a extinção da Liga, nomeará uma comissão liquidatária composta por três membros, a qual fará a liquidação do passivo, e o remanescente, se o houver, será posto à disposição da Câmara Municipal de Setúbal.
CAPÍTULO VI
Casos omissos
Artigo 24°
Os casos omissos dos presentes Estatutos serão regulados por deliberação da Assembleia-geral, tendo em conta a Lei geral e a legislação em vigor sobre Associações.


